1 - A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração são as estabelecidas no regulamento de exploração do porto.
2 - É cobrada uma taxa fixa de (euro) 215,3840 por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de duas horas relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.
3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem são afectadas pelo agravamento de 25%, caso se verifiquem as seguintes situações:
a) Se o piloto tiver de prestar assistência à regulação e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de trinta minutos depois da hora para a qual o serviço tenha sido confirmado pela autoridade portuária;
c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
4 - Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 13.º sejam excedidos, será cobrada a taxa adicional de (euro) 215,3840, por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.