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Artigo 1.ºCriação de campos de treino de caça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2018
1 -Pode ser autorizada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a instalação de campos de treino de caça a pedido de clubes de tiro, de associações e clubes de caçadores e de canicultores, de entidades concessionárias de Zonas de Caça Associativas (ZCA) e Zonas de Caça Turísticas (ZCT), de associações de caçadores e de autarquias locais enquanto entidades gestoras de Zonas de Caça Municipais (ZCM).
2 -Tratando-se de entidades concessionárias de ZCA, a instalação de campos de treino de caça pode ser autorizada dentro das respetivas zonas de caça ou em terreno não ordenado.
3 -Tratando-se de entidades concessionárias de ZCT, a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro da área das respetivas zonas de caça.
4 -Não é permitida a autorização de instalação de campos de treino de caça em áreas de ZCM, podendo contudo as autarquias locais e associações de caçadores, enquanto entidades gestoras de ZCM, ser autorizadas a instalar campos de treino de caça em terreno não ordenado.
5 -Tratando-se de campos de treino de caça destinados apenas a prever a realização de provas de cães e provas de Santo Huberto podem ser autorizados pelo ICNF, I. P., em todos os tipos de Zona de Caça, desde que seja obtida pelos requerentes a autorização dos respetivos proprietários e titulares dos prédios rústicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2018

Portaria n.º 318/2018 - 1.ª Série(11/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2018 a 10/12/2018

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