1 -Na apreciação dos pedidos para instalação de campos de treino de caça deve ser sempre avaliada a adaptação da sua área às atividades a desenvolver, bem como os impactos negativos que da sua instalação possam eventualmente advir para o meio confinante ou próximo, nomeadamente em linhas de água, albufeiras, locais de nidificação ou de dormida de espécies da fauna silvestre, e em áreas de proteção.
2 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, a autorização para a instalação de campos de treino de caça é sempre publicitada no portal do ICNF, I. P.
3 -A autorização para o funcionamento dos campos de treino de caça referidos no n.º 4 do artigo anterior é limitada aos dias de realização das provas e aos cinco dias antecedentes.
4 -Estão dispensados da apresentação do exigido na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º os pedidos para realização das provas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior quando tenham lugar em zonas de caça, devendo ser entregue neste caso documento comprovativo de autorização da respetiva entidade gestora.
5 -O pedido de autorização para realização das provas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua realização.
6 -A utilização de campos de treino apenas pode ocorrer a partir da sinalização dos respetivos terrenos.