Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºÁrea dos campos de treino de caça

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2018
1 -A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino contíguos não pode ser superior a 100 ha, exceto no caso de campos de treino inseridos em zonas de caça com mais de 1000 ha, em que a área não pode ser superior a 10 % da área da zona.
2 -Em ZCA e ZCT, o número de campos de treino não pode ser superior a três.
3 -Em terrenos cinegéticos não ordenados, o número autorizado de campos de treino de caça não pode ser superior a três por entidade.
4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os campos de treino de caça destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto, quando promovidas por organizações de canicultores, de caçadores, ou seus representantes, e entidades titulares e gestoras de Zonas de Caça, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2018

Portaria n.º 318/2018 - 1.ª Série(11/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/05/2018 a 10/12/2018

Comparar com a versão em vigor