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Artigo 6.º

Vigente desde: 22/05/2018
Exercício de atividades cinegéticas, alinhamento de miras e formação com armas de fogo Classe C em campos de treino de caça
1 - Nos campos de treino de caça é permitido o exercício de tiro em alvos fixos ou móveis desde que salvaguardadas as condições de segurança e atividades de caráter venatório durante todo o ano, sem prejuízo do disposto para os campos de treino provisórios.
2 - A prática das atividades de caráter venatório em campos de treino de caça só é permitida a quem for titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da licença de caça.
3 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
4 - Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.
5 - Quando da utilização de alvos fixos ou móveis, estes devem ser biodegradáveis ou devem ser recolhidos, exceto no que diz respeito a estruturas de suporte e alvos reutilizáveis, que podem permanecer no campo de treino durante a realização da respetiva atividade de caráter venatório.
6 - O exercício de tiro em alvos fixos ou móveis é apenas autorizado para o alinhamento das miras das armas da Classe C e para as sessões de formação dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para portadores de armas de fogo da Classe C, quando estas tenham afetação ao ato venatório.
7 - A zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis deve estar provida de um espaldão para-balas, pelo menos um espaldão intermédio e vedação que impeça o acesso de pessoas e animais na área de tiro.
8 - Quando a zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro em alvos fixos ou móveis não possua vedação permanente, deve ser sinalizada qualquer sessão de tiro, através de cartazes indicativos acompanhados de bandeiras vermelhas de sinalização, colocados num perímetro de segurança a 50 m da área da carreira de tiro, com o espaçamento de 25 m entre si.
9 - O acesso aos postos de tiro e à área de retaguarda faz-se por porta ou portão existente na vedação, atrás da linha de tiro.
10 - O exercício de tiro para alvos fixos ou móveis só pode ser executado em posições de tiro com a arma fixa.
11 - A zona do campo de treino de caça destinada ao exercício de tiro deve estar provida de uma área de segurança.
12 - Só é permitido o tiro nos termos do presente artigo, entre as 8H00 e o pôr-do-sol.
13 - As entidades a quem for autorizada a criação de campo de treino de caça e que possua uma zona de tiro a alvos fixos ou móveis devem garantir a adequada limpeza dos solos, a remoção e recolha dos resíduos e projéteis e assegurar a sua reciclagem e fazer prova dessa recolha.
14 - A fiscalização do tiro nas condições prevista no presente artigo compete às autoridades policiais competentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/05/2018