As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil.
2.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/10/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2013
Portaria n.º 296-A/2013 - 1.ª Série(02/10/2013)
Alterado
Original