1 - O módulo de formação do curso de coordenador de segurança (CS) tem como objetivo dotar os formandos de conhecimentos nas áreas de:
a) Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança;
b) Gestão de incidentes;
c) Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões;
d) Planeamento de emergência e de operação de segurança;
e) Supervisão e liderança;
f) Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência;
g) Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos;
h) Sistema de segurança em recintos desportivos;
i) Regulamento de prevenção e segurança do evento;
j) Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões;
k) Plano de contingência e de emergência;
l) Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento;
m) Procedimentos de revista e buscas de segurança;
n) Defesa pessoal.
2 - As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação do curso de coordenador de segurança constam do anexo xiii-A à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 180 horas, integrando o Módulo de formação base e o Módulo de formação específica de coordenador de segurança.