Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºFormação de diretores de segurança

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2021
1 - A formação do diretor de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de diretor de segurança tenha sido aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos, que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem formular o seu pedido de acreditação, nos mesmos termos exigidos às entidades formadoras, de acordo com os preceitos previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as necessárias adaptações, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Regulamento do curso;
b) Programa do curso e respetivos conteúdos;
c) Identificação dos docentes e formadores.
3 - Os processos de acreditação são instruídos pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.
4 - O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
a) Regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada;
b) Criminalidade e delinquência;
c) Sistema de segurança interna e proteção civil;
d) Segurança física;
e) Segurança eletrónica;
f) Segurança de pessoas;
g) Medidas de segurança e sistemas de segurança.
h) Segurança contra incêndios;
i) Segurança da informação, cibersegurança e proteção de dados;
j) Gestão e direção de atividades de segurança privada
k) Planeamento e gestão de segurança privada;
l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;
m) Análise de riscos;
n) Gestão de equipas;
o) Colaboração com a segurança pública;
p) Deontologia profissional.
5 - A frequência do curso de diretor de segurança implica a conclusão do 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
6 - Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso superior na área da segurança, desde que inclua as matérias previstas no n.º 4.
7 - O programa do curso de atualização a ministrar tem a duração mínima de 60 horas e deve ter por base as matérias previstas nas alíneas a), d), e), i), k), n) e o) do n.º 4.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2021

Portaria n.º 304/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/2014 a 16/12/2021

Comparar com a versão em vigor