São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades de formação que pretendam ministrar:
a) Os formadores detentores de curso superior cuja área científica seja adequada às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;
b) Os formadores que concluíram o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores da experiência profissional e qualificações adequadas às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;
c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas alíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.