A atualização das taxas e dos valores a cobrar constantes das tabelas dos anexos I e II é efetuada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ouvidas as DRAP.
Artigo 4.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 25/05/2015
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Em vigor desde 25/05/2015