1 -As taxas a cobrar pela prestação de serviços de formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, são as constantes do anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 -As prestações de serviço com os códigos II.1 a II.8 constantes do anexo II, sempre que a atividade implique deslocação de técnicos ao local, acrescem ao valor indicado para o serviço, os seguintes valores:
a)Ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público devidas nos termos legais;
b)Eventual remuneração por trabalho suplementar nos termos legais.
3 -Em relação às prestações de serviço indicadas no anexo II, códigos II.9 a II.16, os valores a cobrar são definidos por despacho do responsável máximo do organismo que presta os serviços de formação profissional.
4 -Quanto aos serviços previstos no anexo i, códigos I.5 a I.8, o valor da taxa é dividido de forma equitativa por cada um dos organismos do MAFDR intervenientes.
5 -Quando a realização de uma ação formação integre no seu conteúdo programático mais do que um curso da mesma área temática ou de áreas temáticas distintas, será cobrada uma única taxa de homologação de ação.