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Artigo 13.ºExpansão das redes

Vigente desde: 15/03/1984
Tendo em vista a expansão das redes de distribuição de energia eléctrica e a qualidade do serviço, a EDP auscultará a câmara, e esta, por sua vez, fornecer-lhe-á ou assegurará que lhe sejam fornecidos directamente, com a possível antecedência, quaisquer planos de desenvolvimento concelhio, nomeadamente no que respeita à fixação de indústrias, à expansão urbanística ou a outras actividades para as quais seja necessário o estabelecimento ou reforço, em tempo útil, de infra-estruturas eléctricas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984