A câmara obriga-se a incluir nos seus alvarás e licenciamentos, nomeadamente de loteamentos, urbanizações, unidades ou complexos hoteleiros, industriais e agro-pecuários, as condições que a EDP vier a estabelecer na apreciação dos respectivos projectos de infra-estruturas de energia eléctrica, desde que mereçam o acordo da câmara.
Artigo 16.º — Infra-estruturas de energia eléctrica
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984