1 - A EDP deverá, quando para isso solicitada, proceder à elaboração dos projectos das infra-estruturas eléctricas das urbanizações a efectuar pela câmara e dar parecer sobre as propostas dos concursos abertos pela câmara relativamente a obras de electrificação.
2 - À EDP competirá fiscalizar a execução de toda e qualquer obra de electificação a realizar na área da concessão.