As condições de repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão abrangidas pela presente concessão serão as fixadas nos artigos seguintes deste capítulo.
Artigo 24.º — Repartição de encargos no estabelecimento das redes de distribuição em baixa tensão
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984