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Artigo 3.ºExclusivo do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Vigente desde: 15/03/1984
1 -A actividade concedida será exercida em regime de exclusivo em toda a área do município de ...
2 -O regime de exclusivo é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades colectivas em abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984