1 -Dentro da área da concessão a EDP terá o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respectivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas, com o fim de prover ao fornecimento de energia eléctrica.
2 -A EDP solicitará autorização à câmara para a realização de obras a efectuar na via pública, com uma antecedências de 30 dias, salvo as resultantes de ocorrência de avarias ou outros casos de força maior, que comunicará no mais curto espaço de tempo possível.
3 -A EDP procederá à reposição do pavimento no prazo acordado com a câmara caso a caso e de acordo com as instruções que a mesma fornecer.
4 -Se a EDP não proceder à reposição do pavimento no prazo acordado, a câmara poderá executar esses trabalhos, facturando os respectivos encargos à EDP.
5 -Quando a câmara, para executar trabalhos de nivelamento, reconstrução de traçados de ruas ou qualquer espécie de serviços de interesse público geral, tiver necessidade de que sejam deslocadas canalizações eléctricas, a EDP executará os trabalhos de deslocação sem direito a indemnização, devendo ser prevenida com a antecedência de 30 dias e sendo a reposição de pavimentos apenas de conta da câmara.
6 -A EDP obriga-se a proceder à deslocação de apoios da rede de distribuição em baixa tensão quando o exijam obras ou trabalhos de interesse público geral, sem direito a indemnização. Os pedidos de trabalhos deste tipo devem ser formulados com a antecedência de 30 dias.
7 -Excluem-se do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo os trabalhos que possam resultar da interferência com obras de grande volume, tais como construção de viadutos, metropolitano, sinalização de tráfego ou captação de água, para os quais a repartição de encargos entre a EDP e a câmara se fará por acordo prévio.
8 -A câmara ouvirá a EDP sempre que preveja a realização de obras de que possam resultar trabalhos de deslocação de instalações, com vista a conciliar, na medida do possível, os interesses em jogo.