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Artigo 32.ºCondições de estabelecimento dos focos luminosos e respectivos encargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/1992
1 -A EDP procederá, quando tal for solicitado pela câmara, à instalação e desmontagem dos focos luminosos e correspondentes suportes.
2 -Nos casos, de iniciativa da câmara, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública e expansão das existentes, a EDP suportará 85% do custo dos focos luminosos e lâmpadas de tipo corrente no município, dos respectivos suportes em apoios da rede de distribuição e da mão-de-obra correspondente à sua instalação, ligação e desmontagem, ficando a cargo da câmara os restantes 15%; o custo dos suportes desses focos e da respectiva instalação, ligação e desmontagem será integralmente suportado pela câmara no caso de esses suportes não constituírem apoios da rede de distribuição.
3 -A câmara poderá optar por focos luminosos e lâmpadas de tipo diferente do referido no número anterior, ouvida a EDP, suportando o excesso de custo, se o houver, por forma que os encargos da EDP não excedam os resultantes da aplicação do número anterior.
4 -Nos casos, de iniciativa da EDP, de estabelecimento de novas redes de iluminação pública ou expansão e remodelação das existentes, a EDP deverá instalar, sem prejuízo do acordo prévio da câmara, lâmpadas de adequado rendimento, tendo em atenção o estabelecido no n.º 4 do artigo 31.º; a repartição dos encargos terá o enquadramento estabelecido neste capítulo, assumindo a EDP, no entanto a totalidade dos encargos correspondentes ao custo das lâmpadas de tipo corrente e da mão-de-obra necessária à sua instalação.
5 -Para efeitos do estabelecido no número anterior consideram-se de iniciativa da EDP os trabalhos que não forem requisitados pela câmara nem por qualquer outra entidade interessada que comparticipe no estabelecimento da rede.
6 -Nos casos, de iniciativa da câmara, de remodelação de redes de iluminação pública para alteração dos suportes dos focos luminosos ou substituição de lâmpadas, tendo em atenção o estabelecido no n.º 4 do artigo 31.º, decorrerão por conta da câmara os respectivos encargos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/1992

Portaria n.º 90-A/92 - 1.ª Série(10/02/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1984 a 09/02/1992

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