Artigo 35.º
Condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão
Redação registada como em vigor em 15/03/1984.
Esta redação foi substituída em 15/02/1992. Ver a versão consolidada
- 1 -A EDP manterá, com as adaptações que se justifiquem, as condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão que vinham sendo praticadas à data do início da concessão.
- 2 -À energia consumida pela câmara, incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, e a liquidação dos correspondentes débitos, tido em conta o estabelecido no artigo 21.º do presente contrato - para efeito de eventual encontro de contas -, será efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.