- 1 -A EDP manterá, com as adaptações que se justifiquem, as condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão que vinham sendo praticadas à data do início da concessão.
- 2 -À energia consumida pela câmara incluindo a consumida em iluminação pública, será aplicado o tarifário em vigor, sendo a liquidação dos correspondentes débitos efectuada de acordo com as regras aplicáveis aos restantes consumidores.
Artigo 35.º — Condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/1992
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/1992
Portaria n.º 90-A/92 - 1.ª Série(10/02/1992)
Original