Ao Governo fica reservado o direito de suspender todo o serviço de exploração da distribuição concedida, ou parte dele, bem como o de fiscalizar todos os serviços de estabelecimento e de exploração, sem indemnização alguma à EDP.
Artigo 40.º — Direitos reservados ao Governo
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984