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Artigo 40.ºDireitos reservados ao Governo

Vigente desde: 15/03/1984
Ao Governo fica reservado o direito de suspender todo o serviço de exploração da distribuição concedida, ou parte dele, bem como o de fiscalizar todos os serviços de estabelecimento e de exploração, sem indemnização alguma à EDP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1984