A EDP compromete-se a integrar nos seus quadros de pessoal todos os trabalhadores referidos no artigo anterior, sem prejuízo da respectiva remuneração líquida e da articulação dos seus direitos adquiridos com a regulamentação EDP.
Artigo 57.º — Integração nos quadros da EDP
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984