A EDP atribuirá aos trabalhadores transferidos, a partir de uma data que não deve ultrapassar 90 dias a contar da data do início da presente concessão, todas as regalias já generalizadas na EDP, com garantia dos direitos resultantes da antiguidade, da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.
Artigo 58.º — Atribuição de regalias
Vigente desde: 15/03/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1984