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Artigo 4.ºNúmero de identificação do transmitente de dados

Vigente desde: 23/05/2016
1 -Antes de apresentar informações pela primeira vez, o fabricante ou importador deve solicitar um número de identificação do transmitente de dados, gerado pelo operador do ponto de acesso comum.
2 -O fabricante ou importador deve, mediante pedido, apresentar um documento de identificação e autenticação das atividades da empresa, em conformidade com a legislação nacional aplicável.
3 -O número de identificação do transmitente de dados deve ser utilizado para todas as apresentações subsequentes e em toda a correspondência posterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2016