Artigo 7.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/05/2016.
Esta redação foi substituída em 25/10/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco e sobre os volumes de vendas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, no valor de 250 (euro).
- 2 -Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações sobre cigarros eletrónicos e recargas é devida uma taxa, a pagar pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, no valor de 250 (euro).
- 3 -As taxas previstas no número anterior são devidas por cada produto que deva ser objeto de comunicação e por cada nova comunicação ou notificação ou respetivas atualizações, sendo o valor reduzido a metade nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto.
- 4 -O pagamento das taxas previstas nos números anteriores é efetuado à Direção-Geral da Saúde, previamente à apresentação das informações.
- 5 -O não pagamento das taxas equivale à não apresentação das informações previstas.
- 6 -As taxas referidas nos números anteriores são atualizadas automaticamente, de acordo com os coeficientes da inflação fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.