1 - O IVV, I. P., comunica ao IFAP, I. P., as candidaturas aprovadas.
2 - A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., sendo o prazo para apresentação do pedido de pagamento definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
3 - Cada beneficiário pode submeter no máximo dois pedidos de pagamento.
4 - O pedido de pagamento deve conter os seguintes elementos:
a) Quantidade dos produtos recebidos na destilaria, em conformidade com o respetivo documento de acompanhamento;
b) Garantia bancária constituída a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do pedido de pagamento apresentado.
5 - O destilador deve comunicar ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, a expedição do álcool para o destino final, ou a sua desnaturação.
6 - A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e-DIC que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.
7 - Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados ao IFAP, I. P., sendo que os prazos relativos ao exercício financeiro de 2021 são definidos através de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
8 - No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.