1 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura ao armazenamento.
2 - Excetuam-se do referido no número anterior os produtores de vinhos aptos a vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade, que exclusivamente para estes vinhos devem apresentar uma candidatura individualizada, sem prejuízo de poderem apresentar outra candidatura para vinhos de outras categorias com DO ou IG.
3 - Uma candidatura que inclua vinhos espumantes, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, não pode incluir vinhos de outras categorias.
4 - Podem beneficiar deste apoio as candidaturas que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Apresentem uma quantidade mínima de 20 hectolitros;
b) Sejam vinhos armazenados em território nacional à data da candidatura;
c) Sejam vinhos elaborados pelo beneficiário, ou sob a sua responsabilidade e do qual seja proprietário, ou, no caso de agrupamento de produtores, sob a responsabilidade dos seus membros.