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Artigo 4.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2021
1 -O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.
2 -O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.
3 -Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2021

Portaria n.º 145/2021 - 1.ª Série(09/07/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/06/2020 a 08/07/2021

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