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Artigo 13.ºContrato de prestação de serviços

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -No acto da admissão é obrigatória a celebração de contrato de prestação de serviços entre as unidades ou equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, do qual conste, designadamente:
a)Direitos e obrigações;
b)Cuidados e serviços contratualizados;
c)Valor a pagar;
d)Período de vigência;
e)Condições de suspensão, cessação e rescisão.
2 -Do contrato é entregue um exemplar ao utente e ou representante legal e arquivado outro no processo individual.
3 -Qualquer alteração ao contrato é efectuada por mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes.

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Versão 1

Revogado desde 21/12/2021