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Artigo 19.ºFormação inicial e contínua dos recursos humanos

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -A formação obedece a um plano anual aprovado pela coordenação nacional dos CCISM.
2 -O planeamento das acções de formação é elaborado com base no diagnóstico de necessidades realizado pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela ECLSM e pela ECRSM.
3 -As entidades promotoras devem, no âmbito da sua organização de serviços, desenvolver as acções de formação inicial e contínua dos recursos humanos necessárias para assegurar a qualidade da intervenção.

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Versão 1

Revogado desde 21/12/2021