1 -A admissão de utente nas unidades e nas equipas é feita pela ECR na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de CCISM.
2 -A admissão referida no número anterior é obrigatoriamente precedida de proposta de referenciação à ECL pelas seguintes entidades:
a)SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, quanto a utentes da respectiva rede de programas e serviços;
b)Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utente sinalizado pela comunidade;
c)Unidades psiquiátricas de internamento de longa duração, públicas ou privadas.
3 -A ECR é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de atuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
4 -A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.
5 -[Revogado].
6 -A atribuição de vaga a utente proveniente de instituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e unidades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECRSM e é sempre precedida de proposta de referenciação, respectivamente de serviço do sector social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Nacional de Saúde ou do sector social.
7 -Nos casos de crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e protecção, deve a competente comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela execução da medida articular com o serviço ou unidade de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior.
8 -No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e proteção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos, ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
9 -Após receção da proposta de admissão proveniente da ECR, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, aceitar o pedido e solicitar em caso de dúvida informação complementar à ECR.