Artigo 20.º
Admissão nas unidades e equipas
Redação registada como em vigor em 08/04/2011.
Esta redação foi substituída em 16/02/2017. Ver a versão consolidada
1 - A admissão de utente nas unidades e nas equipas, com excepção do previsto no n.º 6 deste artigo, é feita pela ECLSM, na decorrência de incapacidade psicossocial resultante de doença mental grave e necessidade de cuidados continuados integrados de saúde mental.
2 - A admissão referida no número anterior é sempre precedida de proposta de referenciação de:
a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, quanto a utentes da respectiva rede de programas e serviços;
b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se refira a utente sinalizado pela comunidade;
c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa duração, públicas ou privadas.
3 - A ECLSM é a detentora do número de vagas existentes nas unidades e equipas da sua área de actuação, competindo-lhe atribuir vaga ao utente.
4 - A atribuição de vaga referida no número anterior observa o princípio da proximidade do local do domicílio e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos.
5 - Em caso de inexistência de vaga em unidade ou equipa, a ECLSM deve comunicá-lo à ECRSM, a fim de que esta promova a colocação do utente na sua área de intervenção.
6 - A atribuição de vaga a utente proveniente de instituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e unidades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECRSM e é sempre precedida de proposta de referenciação, respectivamente de serviço do sector social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço Nacional de Saúde ou do sector social.
7 - Nos casos de crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e protecção, deve a competente comissão de protecção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do centro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela execução da medida articular com o serviço ou unidade de pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior.
8 - No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e protecção aplicada em sede de CPCJ, é indispensável, antes do momento da admissão, a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos ou com idade inferior desde que tenha a capacidade para entender o sentido da intervenção, assim como o consentimento expresso dos representantes legais, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
9 - Após recepção da proposta de admissão, proveniente da ECLSM ou da ECRSM, as entidades prestadoras devem, no prazo de três dias úteis, apreciar e aceitar o pedido, solicitando em caso de dúvida informação complementar à ECLSM ou à ECRSM.