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Artigo 23.ºInstrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -O instrumento único de avaliação do grau de incapacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos processos de referenciação e cuidados.
2 -O instrumento único de avaliação é constituído por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, complementado por parecer técnico da equipa multidisciplinar.

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Versão 1

Revogado desde 21/12/2021