Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºCaracterização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/02/2017
1 - A residência de treino de autonomia localiza-se, preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, que se encontram clinicamente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade.
2 - Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
a) Enfermeiro com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) Assistente social;
c) Psicólogo;
d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
e) Monitor;
f) Administrativo;
g) Ajudante de acção directa;
h) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
3 - A permanência na residência de treino de autonomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos.
4 - A capacidade das residências de treino de autonomia é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas.
5 - A residência de treino de autonomia funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
6 - Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECRSM, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) Assistente social ou psicólogo;
c) Administrativo;
d) Ajudante de acção directa;
e) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/02/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/04/2011 a 15/02/2017