Artigo 3.º
Coordenação regional
Redação registada como em vigor em 08/04/2011.
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1 - A coordenação regional dos CCISM é assegurada por cinco equipas coordenadoras regionais de saúde mental (ECRSM).
2 - Cada ECRSM é constituída, no mínimo, por um psiquiatra, um enfermeiro especialista em saúde mental, um assistente social com experiência na área da saúde mental e um assistente social, do centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e dimensionada em função das necessidades e constituída por profissionais com conhecimento e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação.
3 - Os profissionais que constituem a ECRSM são designados, respectivamente, pelo presidente do conselho directivo de cada administração regional de saúde (ARS, I. P.) e pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., ouvidas a coordenação nacional dos CCISM e a Coordenação Nacional para a Saúde Mental (CNSM), por um período de três anos, renovável.
4 - Os profissionais referidos no número anterior podem exercer as suas funções a tempo parcial.
5 - A ECRSM é assessorada por um profissional com reconhecido conhecimento e experiência na área da infância e adolescência, preferencialmente, um médico especialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de crianças e adolescentes para as várias tipologias.
6 - A ECRSM é, ainda, assessorada por elementos de instituições psiquiátricas do sector social, a quem compete emitir parecer sobre as propostas de admissão dos utentes provenientes desse sector.
7 - A coordenação de cada ECRSM é assegurada por um dos elementos da área da saúde, designado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P.
8 - O coordenador da ECRSM exerce as suas funções a tempo inteiro, podendo exercê-las a tempo parcial desde que devidamente autorizado pelo respectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P.
9 - A ECRSM encontra-se sediada em instalações da ARS, I. P., que assegura os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
10 - Os profissionais que integram as ECRSM não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito dos CCISM.