1 - A residência de apoio moderado localiza-se na comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social adequado.
2 - Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta residência deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) Assistente social;
c) Psicólogo;
d) Técnico da área de reabilitação psicossocial;
e) Monitor;
f) Administrativo;
g) Ajudante de acção directa;
h) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
3 - A capacidade da residência de apoio moderado é de 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito pessoas.
4 - A residência de apoio moderado funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano.
5 - Esta residência pode, também, funcionar em complementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde que autorizado pela ECRSM, ouvida a coordenação nacional dos CCISM.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e carga horária, sendo constituída por:
a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria;
b) Assistente social;
c) Psicólogo;
d) Administrativo;
e) Ajudante de acção directa;
f) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.