1 - Os critérios de admissão na residência de apoio máximo são:
a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psicossocial, em que se verifique, cumulativamente:
i) Limitação funcional ou cognitiva grave;
ii) Dificuldade relacional acentuada;
iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo;
iv) Incapacidade para desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e ou de terceiros;
v) Reduzida mobilidade na comunidade;
vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais;
vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indicação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico;
b) Necessidade de recuperação e ou reparação de competências parentais do principal cuidador até ao máximo de 45 dias por ano.
2 - São ainda critérios de admissão, cumulativamente:
a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo representante legal e pelo adolescente quando com idade igual ou superior a 16 anos;
b) Aceitação do termo de pagamento.
3 - As crianças e adolescentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem:
a) Situações de défice cognitivo severo sem patologia psiquiátrica associada;
b) Necessidade de tratamento em unidade de internamento pedopsiquiátrico;
c) Situação actual de abuso ou dependência de substâncias psicotrópicas.