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Artigo 53.º-AInstalações das unidades de cuidados continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência

RevogadoVigente desde: 21/12/2021
1 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Os espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sócio-ocupacionais de CCISM para a infância e adolescência devem obedecer às condições específicas de instalação previstas no anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

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Versão 1

Revogado desde 21/12/2021