1 - Compete ao Departamento das Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, no âmbito das relações europeias:
a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos à União Europeia, assegurando o apoio que lhe for solicitado, nomeadamente aquando da realização de Conselhos de Ministros da União Europeia e nas instâncias nacionais de coordenação comunitária;
b) Acompanhar o processo de produção legislativo comunitário com incidência na área da ciência e da tecnologia e promover a adoção e difusão das medidas legislativas internas dele decorrentes;
c) Propor, nos domínios científico e tecnológico, as ações de cooperação com a União Europeia julgadas relevantes;
d) Propor o estabelecimento de relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas estrangeiras, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;
e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro da União Europeia, com competência na área da ciência e tecnologia;
f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;
g) Apoiar e acompanhar as ações de cooperação científica e tecnológica no quadro da União Europeia.
2 - Compete ao DRI, no âmbito das relações bilaterais e multilaterais:
a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos às relações externas e à cooperação internacional com outros países e com organizações internacionais, que não a União Europeia;
b) Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica nacional nas organizações estrangeiras com as quais existam acordos de cooperação e nas organizações internacionais de que Portugal faz parte;
c) Fomentar a cooperação da comunidade científica e tecnológica nacional com as estrangeiras e organismos internacionais, identificando e avaliando as possibilidades existentes neste campo e propondo a adoção de acordos e a realização de outros projetos de cooperação nesta área;
d) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a nível bilateral e multilateral;
e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal seja parte;
f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;
g) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas estrangeiras, nomeadamente no quadro dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades.