1 -Entende-se por contrato de aprendizagem o contrato celebrado entre um formando ou, quando este seja menor de idade, o seu representante legal, e a entidade formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação e aquele se obriga a frequentar essa formação, executando todas as actividades que constam da estrutura curricular do curso.
2 -As obrigações referidas no número anterior aplicam-se de igual forma à entidade de apoio à alternância que assegura a formação prática em contexto de trabalho.
3 -O contrato de aprendizagem não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado.
4 -O contrato de aprendizagem está sujeito a forma escrita, de acordo com modelo único a disponibilizar pelo IEFP, I. P., devendo cada uma das partes ficar com um exemplar.
5 -A entidade formadora deve apresentar o contrato de aprendizagem ao IEFP, I. P., para registo.
6 -O contrato de aprendizagem cessa por acordo das partes ou denúncia por parte do formando, rescisão pela entidade formadora ou caducidade, devendo esta comunicar, por escrito, no prazo de 10 dias, a cessação do contrato e do seu fundamento ao IEFP, I. P.
7 -O formando, ou o seu representante legal, pode denunciar o contrato mediante comunicação por escrito à entidade formadora com uma antecedência mínima de oito dias.
8 -A entidade formadora pode rescindir o contrato com os seguintes fundamentos:
a)Desobediência ilegítima a ordens ou instruções;
b)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da entidade formadora ou da entidade de apoio à alternância;
c)Faltas injustificadas pelo período definido em regulamentação específica;
d)Falta de aproveitamento no final de cada período de formação que impeça a progressão.