1 -Compete à entidade formadora, nomeadamente:
a)Planear, organizar, desenvolver e controlar a qualidade técnico-pedagógica da formação;
b)Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas normas definidas;
c)Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com os requisitos legais exigidos em cada domínio de formação, prestando a informação necessária sobre os cursos de aprendizagem e o contexto institucional em que os mesmos decorrem;
d)Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas pelas entidades de apoio à alternância;
e)Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais compatíveis com a acção frequentada;
f)Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene, saúde e segurança no trabalho.
2 -A entidade formadora deve notificar o IEFP, I. P., por escrito, sempre que ocorram problemas que perturbem, de forma grave e continuada, o normal funcionamento das acções de formação, bem como prestar aquele Instituto, a qualquer momento, toda a informação que lhe seja solicitada sobre a execução das acções, no que se refere aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
3 -A entidade formadora deve informar periodicamente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento da acção, de acordo com o previsto no regulamento específico referido no artigo 21.º