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Artigo 4.ºCandidaturas

RevogadoVigente desde: 03/02/2022
1 -Podem realizar cursos de aprendizagem os centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., outras entidades tuteladas pelo ministério responsável pela área da formação profissional e entidades formadoras públicas e privadas devidamente certificadas no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras, à excepção das escolas básicas, secundárias e profissionais.
2 -O IEFP, I. P., define, anualmente, as áreas de formação a privilegiar em função das dinâmicas do mercado de emprego e o período de apresentação de candidaturas.
3 -O IEFP, I. P., aprova as candidaturas tendo em conta os seguintes aspectos:
a)A conformidade do curso à estrutura curricular referida no artigo seguinte e ao respectivo referencial de formação;
b)Os recursos humanos, pedagógicos e materiais assegurados pela entidade formadora, designadamente instalações e equipamentos adequados, necessários para que seja garantida a qualidade da formação;
c)A adequação da formação às necessidades do tecido sócio-económico;
d)A racionalização da oferta de formação de dupla certificação de acordo com os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial estabelecidos pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., garantindo-se a complementaridade desta oferta a nível territorial.
4 -Na aprovação das candidaturas, o IEFP, I. P., deve privilegiar as candidaturas das entidades que assumam, em simultâneo, a qualidade de entidade formadora e de entidade de apoio à alternância.
5 -As entidades formadoras apresentam as candidaturas, em formulário próprio, ao IEFP, I. P.

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Revogado desde 03/02/2022