1 - A duração total da formação varia entre as duas mil e oitocentas e as três mil e setecentas horas, em função das aprendizagens exigidas pelas diferentes qualificações.
2 - A esta duração podem acrescer até noventa horas, sendo trinta horas destinadas a actividades de apoio aos formandos, nomeadamente para o desenvolvimento dos planos de recuperação, e as restantes sessenta horas para o desenvolvimento de projectos transdisciplinares, designadamente, de intervenção comunitária, a definir no regulamento específico referido no artigo 21.º
3 - A carga horária semanal deve ser fixada entre as trinta e as trinta e cinco horas, não podendo exceder as seis ou sete horas diárias respectivamente.
4 - O horário é fixado entre as 8 e as 20 horas, salvo situação excepcional aprovada pelo IEFP, I. P.
5 - O desenvolvimento das acções de formação deve respeitar as cargas horárias definidas na respectiva estrutura curricular.
6 - Considerando o disposto no número anterior, a utilização dos referenciais de formação constantes no Catálogo Nacional de Qualificações deve fazer-se num quadro de flexibilidade adequado às especificidades de organização de cada curso de aprendizagem.