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Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 35/2016, de 1 de março

RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/01/2018
Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -[...].
2 -Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a)[...];
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.
3 -[...].
4 -[...].
Artigo 6.º
[...]
1 -O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:
a)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;
b)[...].
2 -[...].
3 -[...].

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2018

Declaração de Retificação n.º 2/2018 - 1.ª Série(18/01/2018)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2018 a 17/01/2018

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