Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º[...]1 -[...].2 -Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:a)[...];b)[...];c)[...];d)[...];e)[...];f)Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.3 -[...].4 -[...].Artigo 6.º[...]1 -O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:a)O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;b)[...].2 -[...].3 -[...].