Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:
a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste e dos sensores para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].»