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Artigo 2.ºTaxas devidas no âmbito dos procedimentos relativos à atividade de produção

Vigente desde: 23/01/2020
1 -As taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de eletricidade, previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, são as definidas na tabela i constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.
2 -As taxas devidas pelo registo prévio de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, previstas no n.º 7 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, são as definidas na tabela ii constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

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Em vigor desde 23/01/2020