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Artigo 3.ºTaxas devidas no âmbito do registo da comercialização de eletricidade

Vigente desde: 23/01/2020
A taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de eletricidade e pela sua efetivação, prevista no n.º 11 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, está definida na tabela iii constante do anexo, que faz parte integrante da presente portaria.

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Em vigor desde 23/01/2020