Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDistâncias de arborização e rearborização às estremas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2025
1 - A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de:
a) (Revogada.)
b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular;
b) Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação específica.
3 - Na distância referida no número anterior é contabilizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites da propriedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2025

Portaria n.º 199/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/01/2018 a 20/04/2025

Comparar com a versão em vigor