1 -As ações de arborização e rearborização com recurso à mobilização mecânica do terreno não podem ser realizadas nas faixas de proteção das linhas de água tal como definidas na alínea f) do artigo 2.º
2 -Sempre que se justifique, nas faixas acima estabelecidas podem ser realizadas operações motomanuais e manuais de controlo de matos e vegetação herbácea, respeitando sempre as espécies florestais ripícolas.
3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações em que seja aplicável outra distância superior, por força de legislação específica.