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Artigo 16.ºIndeferimento liminar

Vigente desde: 15/04/2013
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
a)Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
b)Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;
c)Sejam apresentadas fora de prazo;
d)Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;
e)Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
2 -O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.
3 -Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2013